Associação Rondoniense de Municípios Diário Oficial e Atos Oficiais
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Regimento 320 — 21/08/2026

Outros Prefeitura Municipal de Castanheiras

Secretaria Municipal de Administração · 21 de agosto de 2026

Cabeçalho do Diário Oficial de Associação Rondoniense de Municípios
Secretaria Municipal de Administração
Regimento 320 — 21/08/2026

O Prefeito Municipal de Castanheiras, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e considerando o disposto na Lei Orgânica do Município, resolve expedir o presente ato administrativo de caráter normativo, nos termos e condições a seguir estabelecidos.

Art. 1º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 2º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 3º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 4º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 5º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 6º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 7º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 8º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 9º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 10º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 11º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 12º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 13º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 14º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 15º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 16º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 17º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 18º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 19º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 20º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 21º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 22º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 23º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 24º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 25º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 26º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 27º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 28º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 29º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 30º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 31º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 32º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 33º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 34º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 35º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 36º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 37º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 38º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 39º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 40º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 41º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 42º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 43º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 44º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 45º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 46º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 47º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 48º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 49º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 50º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 51º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 52º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 53º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 54º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 55º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

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