Regimento 200 — 21/08/2026
O Prefeito Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e considerando o disposto na Lei Orgânica do Município, resolve expedir o presente ato administrativo de caráter normativo, nos termos e condições a seguir estabelecidos.
Art. 1º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 4º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 5º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 7º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 8º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 9º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 10º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 11º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 12º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 13º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 14º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 15º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 16º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 17º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 18º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 19º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 20º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 21º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 22º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 23º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 24º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 25º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 26º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 27º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 28º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 29º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 30º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 31º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 32º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 33º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 34º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 35º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 36º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 37º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 38º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 39º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 40º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 41º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 42º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 43º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 44º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 45º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 46º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 47º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 48º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 49º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 50º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 51º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 52º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 53º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 54º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 55º — Considerando o interesse público envolvido e a necessidade de regular a matéria de forma tempestiva, ficam mantidas as condições já estabelecidas em atos anteriores, cabendo aos setores responsáveis a fiel observância das disposições aqui consolidadas, sem prejuízo de eventuais complementações supervenientes que se façam necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste ato administrativo, garantida a publicidade e a transparência exigidas pela legislação de acesso à informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável à espécie, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.